STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.426 – ES, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

—————————————————————-

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.426 – ES

(2005/0209916-2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

A U TO R : LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES

ADVOGADO : RICARDO TAUFFER PADILHA E OUTRO

RÉU : UNIVIX CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL

DE VITÓRIA – ES

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL COMUM.

1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a

competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária, nas

quais se objetiva a matrícula em instituição privada de ensino superior.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a

Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da

Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração

a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

3. “Ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito

especial que não o mandado de segurança – a competência será

federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou

quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República);

será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento

voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição

particular de ensino.” (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro

CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005).

4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória – ES, o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 9a. Vara
Cível de Vitória-ES, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.426 – ES, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-57-426-es-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 12 out. 2026
Sair da versão mobile