STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.029 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.029 – GO

(2005/0094509-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : MOZAR DIAS DA SILVA

ADVOGADO : ANIZON CORREIA PERES

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE

GOIÂNIA – GO

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL

E TRABALHISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSS. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE

PROVIMENTO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO

ART. 114, VIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Trabalhista eutar, de ofício, as contribuições

sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII do art. 114, da

Carta Magna de 1988, por força das alterações engendradas pela

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).

2. A ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto

Nacional do Seguro Social – INSS, ainda que o pagamento alegadamente

indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença

trabalhista, encerra hipótese diversa, arrastando a incidência do

art. 109, I, da CF, no sentido de que Compete à Justiça Federal

processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou

empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou

opoente (CF, art. 109, I ). (Precedentes: CC 47.920 – GO, Relator

Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de

2.006, CC 53.793 – GO, Relator MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,

Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006; CC 56.946 –

GO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 27

de agosto de 2.007).

3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente

o JUÍZO FEDERAL DO III JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal do Terceiro
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.029 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-51-029-go-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026
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