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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
705.414 – DF (2005/0111348-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : JOÃO DE ALMEIDA BANDEIRA E OUTROS
ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. ARTIGO 6º, III, “B”, DA LEI 7.713/88. LEI
9.250/95. CONSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO
E PARADIGMA: RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
DO IR PARA OS BENEFICIÁRIOS DA ENTIDADE, NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO/89 E DEZEMBRO/
95. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.
2. In casu, o acórdão embargado reconheceu a isenção do imposto de
renda para os beneficiários da entidade de previdência privada, no
período compreendido entre janeiro/89 e dezembro/95, ressalvando a
incidência do tributo sobre as verbas recebidas a título de aposentadoria
correspondentes às contribuições vertidas após a vigência da
Lei 9.250/95.
3. O aresto paradigmático assentou que: “O recebimento da complementação
de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas
para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força
da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as
contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da
base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas”.
Concluiu o aludido decisum que: “Com a edição da Lei 9.250/95,
alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado
o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições,
por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à
tributação as contribuições efetuadas pelos segurados”.
4. Destarte, não se vislumbra a apontada divergência entre os arestos
confrontados, o que enseja o não conhecimento dos embargos de
divergência interpostos.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)