STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007

—————————————————————-

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

705.414 – DF (2005/0111348-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : JOÃO DE ALMEIDA BANDEIRA E OUTROS

ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO

DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

FECHADA. ARTIGO 6º, III, “B”, DA LEI 7.713/88. LEI

9.250/95. CONSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO

E PARADIGMA: RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

DO IR PARA OS BENEFICIÁRIOS DA ENTIDADE, NO PERÍODO

COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO/89 E DEZEMBRO/

95. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização

do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase

a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.

2. In casu, o acórdão embargado reconheceu a isenção do imposto de

renda para os beneficiários da entidade de previdência privada, no

período compreendido entre janeiro/89 e dezembro/95, ressalvando a

incidência do tributo sobre as verbas recebidas a título de aposentadoria

correspondentes às contribuições vertidas após a vigência da

Lei 9.250/95.

3. O aresto paradigmático assentou que: “O recebimento da complementação

de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas

para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989

a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força

da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação

anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as

contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da

base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas”.

Concluiu o aludido decisum que: “Com a edição da Lei 9.250/95,

alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado

o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições,

por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à

tributação as contribuições efetuadas pelos segurados”.

4. Destarte, não se vislumbra a apontada divergência entre os arestos

confrontados, o que enseja o não conhecimento dos embargos de

divergência interpostos.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 04 out. 2025
Sair da versão mobile