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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
864.972 – PR (2006/0257129-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN
AGRAVADO : AGOSTINHO XAVIER ANDREASSA
ADVOGADO : MÁRIO LUIZ ANDREASSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º
DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91. SÚMULA 168 DO
STJ.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a
incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado
pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedente: Resp 861358/PR, 1ª Seção,
Data de julgamento: 28/02/2007).
2. O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no
sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria
débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade
de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão
pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do art. 600, da CLT, e não
o disposto no art. 2º, da Lei 8022/90.
3. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão
realizada na data de 28/02/2007, por ocasião do julgamento do Resp
861358 / PR, alterou esse posicionamento, decidindo serem aplicáveis,
na hipótese de recolhimento extemporâneo da contribuição
sindical rural, o regime previsto no art. 2º da lei 8.022/90 e no art. 59
da lei 8.383/91.
4. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o
art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa
prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição
sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da
Receita Federal a competência de administração das receitas até então
arrecadadas pelo INCRA.
5. A superveniente alteração da competência para a administração do
tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu
o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90,
seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em
nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, §
3º, da LICC).
6. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.”
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)