—————————————————————-
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
826.853 – DF (2006/0267061-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ VITA E OUTRO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
POUPEX
ADVOGADA : FLÁVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE
SE PACTUADO APÓS A LEI N.º 8.177/91. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABRIL/90. IPC. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É cediço na Corte que: “Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.” (Súmula n.º 168/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou
entendimento segundo o qual não há impedimento à utilização da TR
como fator de atualização monetária nos contratos vinculados ao
SFH, firmados após a entrada em vigor da Lei n.º 8.177/91, ressalvando
a ilegalidade da utilização deste índice nos contratos avençados
anteriormente à vigência desse diploma normativo. Precedentes
do STJ: RESP n.º 719.878/CE, deste relator, DJ de 27.09.2005;
AgRg no REsp n.º 756.635/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ
de 05/09/2005; AgRg no AG n.º 427.522/PR, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ de 29/08/2005; e REsp n.º 216.684/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 26/04/2005.
3. O STF, nas ADINs fundadas na impugnação da TR como fator de
correção monetária, assentou que referido índice referenciador não foi
suprimido do ordenamento jurídico, restando apenas que o mesmo
não poderia substituir outros índices previamente estabelecidos em lei
ou em contratos, pena de violação do ato jurídico perfeito.
4. Sob esse ângulo, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das
ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr.
Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney
Sanches, não eluiu do universo jurídico a Ta Referencial, TR,
vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada
como índice de indeção. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de
indeção em substituição a índices estipulados em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria
os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido. C.F., art. 5., XXXVI.” (RE n.º 175.678/MG – Rel. Ministro
Carlos Velloso).
5. “A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp n°
218.426/SP, uniformizou, por maioria, o entendimento de que o saldo
devedor dos contratos firmados sob a égide do SFH deve ser reajustado,
em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no
percentual de 84,32%.” (Ag Rg na PET n.º 4831/DF, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 09.11/2006)
6. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
