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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

508.233 – RS (2007/0100999-1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : MALHAS E CONFECÇÕES CRIS LTDA E

OUTROS

ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.

DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (PROCESSUAL

CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N.º

2.180/2001. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA)

1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização

do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase

a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.

2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que

os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de

fato do acórdão embargado.

3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro

JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;

AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;

deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos

EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,

CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.

4. In casu, o acórdão paradigma considerou devido os honorários

advocatícios em eução de pequeno valor ainda que não embargada,

ao passo que o decisum embargado nada mencionou acerca

do valor da eução.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 13 mai. 2026
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