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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
508.233 – RS (2007/0100999-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MALHAS E CONFECÇÕES CRIS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N.º
2.180/2001. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA)
1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.
2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que
os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de
fato do acórdão embargado.
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro
JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;
AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;
deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos
EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,
CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.
4. In casu, o acórdão paradigma considerou devido os honorários
advocatícios em eução de pequeno valor ainda que não embargada,
ao passo que o decisum embargado nada mencionou acerca
do valor da eução.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
