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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
475.231 – SP (2003/0220514-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARPE AGRO DIESEL LTDA
ADVOGADO : NELSON LOMBARDI E OUTROS
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. ART. 166, DO CTN.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, que cuida dos
requisitos do art. 166, do CTN, para fins da restituição de tributo
indevidamente recolhido, e o acórdão paradigma, que trata do cabimento
de ação declaratória para discussão de correção monetária
dos saldos credores de ICMS e da necessidade de realização de
perícia para averiguação de eventual repercussão do encargo financeiro.
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas para litígios semelhantes. Hipótese
que não se aplica ao caso.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)