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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
861.068 – PR (2007/0233452-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA
S/C LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA
TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE.
1. É imprópria a discussão, na via estreita dos embargos de
divergência, sobre o acerto ou desacerto na aplicação de regra
técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes
da Corte Especial e da Primeira Seção.
2. No julgamento dos embargos de divergência, é vedada a
alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado.
A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação.
A premissa firmada pela Primeira Turma de que o
eme do recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ não pode
ser modificada pela Seção ao eminar a divergência.
3. A Corte Especial, ao apreciar os EREsp 743.113/PR, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU de 12.06.06, concluiu não serem
“admissíveis embargos de divergência que visem majorar ou
reduzir honorários de advogado”.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).
