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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

678.715 – SC (2006/0210398-9)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

AGRAVANTE : ISAAC OTÁVIO FERREIRA

ADVOGADO : MARIANA THOMPSON FLORES DE ANDRADE

E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : GILBERTO ETCHALUZ VILLELA E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

RESCISÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES.

IMPOSTO DE RENDA. ARGÜIDA BITRIBUTAÇÃO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DO STF. QUESTÃO CONSIDERADA

INFRACONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.

PARADIGMAS QUE, EM SITUAÇÕES FÁTICAS

COMPLETAMENTE DISTINTAS, CONCLUÍRAM PELA INAPLICAÇÃO

DO VERBETE SUMULAR. PARTICULARIDADES DE

CADA CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos

de divergência não se presta à analise de matéria constitucional,

tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede

própria, consoante competência estabelecida pela Carta Magna. Precedente.

2. O acórdão embargado não erigiu tese jurídica divergente

daquelas esposadas nos paradigmas, porquanto considerou que “No

caso em eme, a discussão aborda matéria infraconstitucional,

quanto à incidência do imposto de renda sobre a complementação

de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada,

um dos temas mais controvertidos na jurisprudência”. Os arestos

paradigmas, no entanto, partindo de situações fáticas completamente

distintas do caso em apreço – o primeiro cuidando da fição de

valor de pensão por morte de servidor em face da interpretação feita

pelo Supremo Tribunal Federal do § 5.º do art. 40 da Constituição

Federal; e, o segundo, reajuste de benefício previdenciário de acordo

com o art. 58 do ADCT, c.c. o § 2.º do art. 201 da Constituição

Federal – , entenderam que o tema em debate envolvia questão constitucional.

3. Perquirir acerca da incidência ou não da Súmula n.º 343

desta Corte, demanda a análise, necessariamente, de cada situação

particular, de cada caso. E, partindo de bases fáticas completamente

distintas, não há como proceder à comparação. Divergência indemonstrada

nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Castro
Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi
e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e João Otávio de
Noronha.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi foi substituída pelo Sr. Ministro
Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de junho de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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