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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
678.715 – SC (2006/0210398-9)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : ISAAC OTÁVIO FERREIRA
ADVOGADO : MARIANA THOMPSON FLORES DE ANDRADE
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GILBERTO ETCHALUZ VILLELA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSTO DE RENDA. ARGÜIDA BITRIBUTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DO STF. QUESTÃO CONSIDERADA
INFRACONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PARADIGMAS QUE, EM SITUAÇÕES FÁTICAS
COMPLETAMENTE DISTINTAS, CONCLUÍRAM PELA INAPLICAÇÃO
DO VERBETE SUMULAR. PARTICULARIDADES DE
CADA CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos
de divergência não se presta à analise de matéria constitucional,
tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede
própria, consoante competência estabelecida pela Carta Magna. Precedente.
2. O acórdão embargado não erigiu tese jurídica divergente
daquelas esposadas nos paradigmas, porquanto considerou que “No
caso em eme, a discussão aborda matéria infraconstitucional,
quanto à incidência do imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada,
um dos temas mais controvertidos na jurisprudência”. Os arestos
paradigmas, no entanto, partindo de situações fáticas completamente
distintas do caso em apreço – o primeiro cuidando da fição de
valor de pensão por morte de servidor em face da interpretação feita
pelo Supremo Tribunal Federal do § 5.º do art. 40 da Constituição
Federal; e, o segundo, reajuste de benefício previdenciário de acordo
com o art. 58 do ADCT, c.c. o § 2.º do art. 201 da Constituição
Federal – , entenderam que o tema em debate envolvia questão constitucional.
3. Perquirir acerca da incidência ou não da Súmula n.º 343
desta Corte, demanda a análise, necessariamente, de cada situação
particular, de cada caso. E, partindo de bases fáticas completamente
distintas, não há como proceder à comparação. Divergência indemonstrada
nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Castro
Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi
e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e João Otávio de
Noronha.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi foi substituída pelo Sr. Ministro
Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de junho de 2007 (Data do Julgamento).