STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/10/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

892.005 – SP (2007/0211743-9)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE FERREIRA

ADVOGADO : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

TERC INTER : INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

– INDEFERIMENTO LIMINAR.

1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade

a existência de similitude fática entre os arestos confrontados.

2. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de premissas

fáticas distintas para a análise da aplicação ou não da tese

questionada.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-10-2007-2/ Acesso em: 20 out. 2026
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