STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/03/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

547.429 – PE (2007/0070112-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : CLÍNICA RADIOLÓGICA DE PERNAMBUCO

S/C E OUTRO

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS

CONFRONTADOS. RECURSO NÃO-ADMITIDO. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade

ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado,

bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a

alegada interpretação divergente.

2. Na hipótese em análise, conforme consignado na decisão ora

agravada, não há dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento

dos embargos de divergência, pois a questão referente à

correção monetária do indébito tributário, decidida nos acórdãos

paradigmas, não foi apreciada pelo aresto embargado, circunstância

que afasta o alegado dissídio jurisprudencial em face da

ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 26 mar. 2026
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