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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 862.382 –
RJ (2007/0146392-9)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : ARACRUZ CELULOSE S/A
ADVOGADO : HAMILTON PRISCO PARAÍSO JUNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RONALDO J SANTANNA E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA
PROTELATÓRIA. DISSÍDIO. AFERIÇÃO. CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
1 – Não cabem embargos de divergência quanto à multa do art 538,
parágrafo único do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em
torno da constatação ou não de intento protelatório, ercício que se
faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja,
dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não, necessidade
da oposição dos declaratórios. Na verdade não há divergência
de teses – Precedentes.
2 – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e
Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, os
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José Delgado e Nancy Andrighi.
Brasília, 19 de setembro de 2007 (data de julgamento).
