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AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 195.848 – MG (2003/0038025-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : LÁZARO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO : MILBANCO S/A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : ELIANE MARIA STARLING BECHELANY
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO, NAS HIPÓTE
SES ELENCADAS LEGALMENTE, AINDA QUE SE TRATE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO,
NA PETIÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I – A teor do que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, pode o relator negar seguimento a recurso carecedor de regularidade
formal, inserindo-se a falta de assinatura do advogado, na
petição recursal, em tal hipótese.
II – Conforme releva o agravante, é entendimento consagrado no
âmbito deste eg. Tribunal o de que “a competência para julgamento
dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu
a decisão embargada”. Todavia, volta-se esta jurisprudência ao julgamento
de mérito do recurso o que pressupõe seja ele admissível, o
que inocorrente, in casu.
III – A ausência de assinatura da petição recursal pelo advogado
constitui-se em óbice intransponível à admissibilidade dos embargos
de declaração, o qual é tido como recurso inexistente.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔ-
NIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)
