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AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
929.857 – SP (2007/0154646-8)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : ALUMÍNIO TROFA LTDA
ADVOGADO : OSVALDI ALVES PEREIRA
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO : HEBER JOSÉ DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE
– CONFIGURAÇÃO.
I – Por meio da juntada de documento em anexo, a recorrente buscou
a modificação da r. decisão do eminente Ministro Relator original,
pretendendo, dessa maneira, a inversão da prévia decisão que não
conheceu do agravo de instrumento.
II – A aferição da tempestividade do recurso especial se faz pelas
peças que instruem o agravo de instrumento, não sendo admitida
qualquer complementação a posteriori, em sede regimental. Precedentes.
III – AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)