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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 999.177 – PB (2007/0248109-
7)
R
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : JOSÉ SADY FALCÃO E OUTROS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE FARIAS COSTA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI
ADVOGADO : BERILO RAMOS BORBA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também
conhecido como o da singularidade ou da unicidade do recurso,
não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e
de embargos de declaração pela mesma parte em face do
mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da
preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente
interposto.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 06 de março de 2008(data do julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quinta Turma
