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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 921.393 – PR
(2007/0020604-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INPACEL INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI
LTDA
ADVOGADO : ORLANDO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO
PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL.
I – É incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão
já embargado pela parte contrária, tendo em vista o prazo para o
recurso integrativo ser comum, não tendo sido interrompido, incidindo-
se, portanto, o instituto da preclusão. Precedentes: EREsp nº
722.524/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 18/12/06
e AgRg nos EDcl no REsp nº 840.515/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 16/11/06.
II – Reconhecendo-se a extemporaneidade dos embargos de declaração
da agravante, intempestivo, também, o recurso especial por ela
interposto.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
