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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 810.982 – PR
(2006/0010506-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE CURITIBA –
SISMMAC E OUTRO
ADVOGADO : LUDIMAR RAFANHIM
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE CURITIBA – IPMC
ADVOGADO : ÍTALO TANAKA JUNIOR E OUTRO(S)
INTERES. : CORPORATIVO DELTA LTDA
ADVOGADO : JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO
DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL.
1. O art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil-CPC e o art. 258 do
Regimento Interno desta Corte prevêem a interposição de agravo
regimental contra decisão monocrática, sendo inadmissível seu manejo
para combater o julgamento do órgão colegiado.
2. Inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal por
tratar-se de erro inescusável.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).