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STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.850 – SC (2005/0086646-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008

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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.850 – SC (2005/0086646-

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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E

OUTRO(S)

AGRAVADO : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL

SANTA CATARINA

ADVOGADO : JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E

OUTRO(S)

EMENTA

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.

EXPEDIÇÃO EM NOME DA FILIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA

MATRIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO

DOS ARTS. 1.º, 3.º e 5.º, DA LEI n.º 5.614/70; 15 DA LEI n.º 9.779/90; E

205 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º

282 E 356 DO STF.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se

de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o

magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela

parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar

a decisão.

2. A ausência de pronunciamento da Corte a quo acerca de dispositivos

impertinentes para a solução da demanda e desprovidos de comandos normativos

capazes de infirmas suas conclusões não configura a omissão viabilizadora da

oposição dos embargos de declaração.

3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual

não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do

prequestionamento. Ademais, como de sabença, “é inadmissível o recurso

extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal

suscitada” (Súmula 282/STF), e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não

foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso

extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula N.º

356/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.850 – SC (2005/0086646-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-753-850-sc-2005-0086646-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 21 out. 2026
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