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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.393 – RS (2007/0229790-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(
S)
LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)
RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO JESUS NEVES DORNELLES
ADVOGADO : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVALÊNCIA
FRENTE AOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS OU INCIDÊNCIA
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO. INCIDÊNCIA DA SÚ-
MULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prevalência da comissão de permanência ou, alternativamente, a
incidência de juros remuneratórios para o período de mora, porquanto
inexistente pedido nesse sentido no recurso especial, consubstancia
nítida inovação recursal, não devendo ser amparada por esta Corte
Superior.
2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que haja expressa previsão contratual, o que
não foi constatado pelas instâncias ordinárias. Incidência dos verbetes
sumulares 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.