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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.805 – BA
(2007/0224976-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DA GLÓRIA MOURA DE JESUS E
OUTROS
ADVOGADO : RONALDO DE CARVALHO BASTOS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. HONORÁ-
RIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Corte de origem afastou a aplicação do art. 29-C da Lei nº
8.036/90, acrescentado pela MP nº 2.164-40/01, sob o fundamento de
que medida provisória não pode dispor sobre direito processual civil,
consoante o art. 62, § 1º, “b”, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão
assentado em motivação essencialmente constitucional, cuja análise
compete ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Carta
Magna.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).