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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.908 – RS (2007/0223916-9)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGRAVADO : FERNANDO OLAVO LIVARRIAS DE AVILA
ADVOGADO : RENATO GUIDOLIN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES
DA MP N.º 2.170/2000. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada considerou inexistente violação do artigo
535 do CPC. De fato, não há no acórdão recorrido omissão, já que
não foi invocada em sede de apelação a tese de que, mesmo nos
contratos celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória n.º
1.963/2000, a capitalização mensal dos juros seria permitida quanto
aos efeitos posteriores à referida norma. Assim, o Tribunal de origem
não era obrigado a manifestar-se sobre o argumento, que se tratava de
inovação recursal, na inapropriada sede de embargos declaratórios.
2. Não é possível a capitalização mensal dos juros no(s) contrato(s)
celebrado(s) posteriormente à vigência da Medida Provisória n.º
1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170/01, objeto do recurso especial.
3. Não houve reformatio in pejus, já que somente foi eminada a
questão da capitalização mensal dos juros quanto ao(s) contrato(s)
celebrado(s) anteriormente à referida Medida Provisória.
4. De qualquer forma, correta a decisão agravada, devendo-se salientar
que carece do requisito do prequestionamento, não podendo
ser enfrentada por essa Corte Superior, a tese de que, mesmo nos
contratos celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória n.º
1.963/2000, a capitalização mensal dos juros seria permitida quanto
aos efeitos posteriores à referida norma.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
