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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.103 – SC
(2007/0213729-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES
ADVOGADO : RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI BEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚ-
MULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da municipalidade,
declarando ser ilegal a retenção da quantia referente ao incentivo
instituído pela Lei Estadual nº 11.345/00 (Programa de Desenvolvimento
da Empresa Catarinense – PRODEC) de parte da cota do
ICMS pertencente ao município.
2. Com base na prova dos autos e com fulcro no § 4º do artigo 20 do
CPC, o TJ/SC manteve a verba honorária fia pelo juízo singular.
Para tanto, consignou: “A causa não é comple, pelo contrário, esta
não se reveste de alta indagação jurídica e não exigiu do patrono do
autor trabalho extraordinário. Cuida-se na verdade, de matéria bastante
conhecida e discutida na Corte (Prodec)”. Infirmar essa premissa
demandaria reeminar matéria de fato, o que é vedado nesta instância
superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).