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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 984.935 – MG (2007/0211166-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MERCATO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA
ADVOGADO : DANIEL FARNESE CORDEIRO DE
AGUIAR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR PORTARIAS,
RESOLUÇÕES E LEIS LOCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NO MOMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem
não vincula novo eme dos requisitos por esta Corte Superior.
2. “Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, cabe à parte
recorrente comprovar no momento da interposição do recurso a ocorrência
de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo, a fim de que
seja aferida a tempestividade do recurso. Precedente.” (AgRg no
EREsp 732.042/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de
26.03.2007)
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.
