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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.926 – CE (2007/0191757-2)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : VITAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADA : JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ESPÉCIES TRIBUTÁ-
RIAS DIVERSAS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. ARTS. 73 E 74 DA LEI Nº 9.430/96. OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I – A decisão agravada consignou que à época do ajuizamento da
presente ação havia permissão legal para a compensação entre tributos
de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita
Federal, mediante o cumprimento das disposições contidas nos arts.
73 e 74 da Lei nº 9.430/96 .
II – Ausência de interesse recursal, na medida em que a postulação da
agravante foi atendida pelo decisum objurgado, no sentido de se
observar o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, que condiciona
a compensação do tributo ao prévio requerimento da Secretaria
da Receita Federal
III – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).