STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.743 – SP (2007/0184549-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.743 – SP (2007/0184549-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : VÂNIA PEREIRA

ADVOGADO : OLGA GITI LOUREIRO

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

POR INICIATIVA UNILATERAL DO EMPREGADOR.

VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.

ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO

VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA ÀQUELA

DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

I – As verbas pagas por mera liberalidade do empregador, quando da

rescisão do contrato de trabalho, não possuem natureza de indenização,

porquanto não buscam compensar perda patrimonial, além

de não estarem previstas nas hipóteses de isenção contidas no art. 6º,

V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto

3.000/99).

II- Tendo o próprio tribunal de origem afirmado que a referida verba

não foi paga em virtude de adesão do empregado a algum Plano de

Demissão Voluntária instituído pela empresa, incide o imposto de

renda, por estar caracterizada a hipótese do art. 43 do CTN. Precedentes:

AgRg no REsp nº 833.527/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de

05/10/2006; REsp nº 819.226/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,

DJ de 04/05/06.

III- A alegação de que as verbas em comento trata-se de indenização

recebida por ocasião da adesão da empregada a PDV não pode ser

apreciada, pois demandaria o reeme do conjunto fático-probatório

acostado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por

força do óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ, mormente se o tribunal

a quo, com base na documentação apresentada pelas partes, concluiu

que a hipótese dos autos não versa sobre adesão a PDV.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.743 – SP (2007/0184549-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-975-743-sp-2007-0184549-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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