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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.154 – MG
(2007/0162746-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NABIL EL BIZRI E OUTRO(S)
AGRAVADO : REMAQ REFRIGERAÇÃO E MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO : MANOEL DONATO RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §
4°, DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, E SEUS §§,
DO RISTJ.
1. Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a
recurso especial por entender que esbarra na Súmula 7 deste STJ a
pretensão de majorar ou reduzir o valor fio a título de honorários
advocatícios, tendo em vista a necessidade de se analisar os requisitos
previstos nas alíneas do § 3° do artigo 20 do CPC, cujo eme não se
compatibiliza com a via especial por levar em consideração as circunstâncias
fáticas do caso concreto.
2. É certo que há entendimento no sentido de ser viável a redefinição
dos honorários advocatícios quando fios em valores irrisórios ou
exorbitantes, de modo a contornar o óbice da Súmula 7 deste STJ. No
entanto, entendo que, dadas as peculiaridades do caso em comento, o
arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não
configura valor ínfimo, não sendo possível sua majoração nesta seara
recursal.
3. Não-observância dos requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, e seus §§, do RISTJ, razão por que inadmissível
o recurso pela alínea “c” do permissivo.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)