STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.061 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.061 – PR

(2007/0096684-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FRANCISCO KUCZERA E COMPANHIA

LTDA E FILIAL(IS)

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO

FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP

770.451/SC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS

VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA

URBANA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento

dos EREsp 770.451/SC, dirimindo dissídio existente entre

as duas Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de

compensação entre a contribuição para o INCRA e a contribuição

incidente sobre a folha de salários, consignou que a eção destinada

ao INCRA, criada pelo Decreto-Lei 1.110/70, não se destina

ao financiamento da Seguridade Social. Isso, porque esta

assegura direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência

Social, enquanto aquela é contribuição de intervenção no

domínio econômico, destinada à reforma agrária, à colonização e

ao desenvolvimento rural.

2. Na ocasião, seguindo essa orientação, os Ministros integrantes

daquele órgão julgador, reformulando orientação anteriormente

consagrada pela jurisprudência desta Corte, entenderam que a

contribuição destinada ao INCRA permanece plenamente exigível,

na medida em que: (a) a Lei 7.787/89 apenas suprimiu a

parcela de custeio do Prorural; (b) a Lei 8.213/91, com a unificação

dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a Previdência

Rural; (c) a contribuição para o INCRA não foi extinta

pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.

3. Na linha da jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal

Federal, esta Corte de Justiça passou a decidir pela possibilidade

da cobrança das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao

INCRA de empresas vinculadas elusivamente à previdência urbana.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.061 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-968-061-pr-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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