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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 966.206 – PE (2007/0154610-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FREDERICO DAMASIO DE CARVALHO
ADVOGADO : RICARDO J L PRAGANA FILHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À
LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS
CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
NÃO ABALADA.
I – Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento
de que, sendo a eução proposta somente contra a
sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato
social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para
fins de redirecionar a eução contra o sócio, pois o mero inadimplemento
da obrigação tributária principal ou a ausência de bens
penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo
diverso, se o eutivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio,
cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e
o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou
estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção
relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de
que, embora o nome do sócio conste da CDA, a eução foi proposta
somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova,
também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez
e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º
702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169;
AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
14/11/2005, p. 214.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).
