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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.111 – SP (2007/0130366-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
AGRAVADO : SUPERMERCADO DEMA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULHAO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO
À SUA ÉPOCA. QUESTÃO UNIFORMIZADA PELA
1ª SEÇÃO.
1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial a
fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção
monetária do indébito a ser repetido.
Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 177 ISSN 1677-7018
2. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela
insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária
que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência
dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”
por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a
ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e
fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a
novembro/1991; d) o IPCA – séria especial – em dezembro/1991; e)
só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/
1995; f) a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser
observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%;
junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/
90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%;
julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/
90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/
91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos
períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser
procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)