STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.111 – SP (2007/0130366-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.111 – SP (2007/0130366-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)

AGRAVADO : SUPERMERCADO DEMA LTDA E OUTROS

ADVOGADO : ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULHAO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO

DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO

À SUA ÉPOCA. QUESTÃO UNIFORMIZADA PELA

1ª SEÇÃO.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial a

fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção

monetária do indébito a ser repetido.

Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 177 ISSN 1677-7018

2. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela

insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária

que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência

dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”

por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a

ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e

fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a

novembro/1991; d) o IPCA – séria especial – em dezembro/1991; e)

só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/

1995; f) a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser

observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%;

junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/

90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%;

julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/

90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/

91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos

períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser

procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.111 – SP (2007/0130366-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-959-111-sp-2007-0130366-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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