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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.265 – RS (2007/0103760-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUZ MARINA UHRY VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A Q DA S
REPR. POR : MARIA DE LOURDES QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – CABIMENTO – ARTS.
461, § 5º, E 461-A DO CPC – PRECEDENTES.
1. A negativa de fornecimento de um medicamento, ou de alimento
de consumo imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave
risco à saúde, é ato que, per se, viola a Constituição Federal, pois
vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em
primeiro plano.
2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características
semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, §
5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma tativa, mas emplificativa,
autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a
determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela
específica.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
