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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.445 – RJ (2007/0115299-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.445 – RJ (2007/0115299-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RONALDO J SANTANNA E OUTRO(S)

AGRAVADO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : ALEXANDRE PORTUGAL PAES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. COMPENSAÇÃO.

TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE SUA

INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE

OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES.

Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 176 ISSN 1677-7018

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial.

2. O acórdão a quo determinou a incidência da Ta SELIC na

compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS.

3. Ausência do necessário prequestionamento dos arts. 475, II, e 512

do CPC. Dispositivos indicados como violados não-abordados, em

momento algum, no aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos

declaratórios para suprir a omissão, porventura existente.

4. Adota-se, a partir de 1o/01/96, na compensação, o art. 39, § 4º, da

Lei nº 9.250/95, devendo os juros ser calculados, após tal data, de

acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção

monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros,

in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária

a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se

encontra considerado nos cálculos fiores da referida Ta. Sem

base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de

aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente

a compensação. A aludida Ta é aplicada em períodos diversos

dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e

UFIR. Juros de mora no percentual de 1% ao mês, com incidência a

partir do trânsito em julgado da decisão; não passada em julgado a

decisão, aplica-se a Ta SELIC, porém só a partir da instituição da

Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996. Entretanto, frise-se que não é

ela cumulada com nenhum outro índice de correção monetária.

5. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.445 – RJ (2007/0115299-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-953-445-rj-2007-0115299-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026
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