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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.445 – RJ (2007/0115299-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RONALDO J SANTANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE PORTUGAL PAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. COMPENSAÇÃO.
TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE SUA
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE
OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES.
Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 176 ISSN 1677-7018
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo determinou a incidência da Ta SELIC na
compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS.
3. Ausência do necessário prequestionamento dos arts. 475, II, e 512
do CPC. Dispositivos indicados como violados não-abordados, em
momento algum, no aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos
declaratórios para suprir a omissão, porventura existente.
4. Adota-se, a partir de 1o/01/96, na compensação, o art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, devendo os juros ser calculados, após tal data, de
acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros,
in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária
a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se
encontra considerado nos cálculos fiores da referida Ta. Sem
base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de
aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente
a compensação. A aludida Ta é aplicada em períodos diversos
dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e
UFIR. Juros de mora no percentual de 1% ao mês, com incidência a
partir do trânsito em julgado da decisão; não passada em julgado a
decisão, aplica-se a Ta SELIC, porém só a partir da instituição da
Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996. Entretanto, frise-se que não é
ela cumulada com nenhum outro índice de correção monetária.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
