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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.081 – RJ (2007/0113758-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MASTER SAÚDE LTDA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SUS – RESSARCIMENTO – TUNEP – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL – PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS.
1. Não resta evidenciada a apontada violação dos arts. 535, inciso II,
128 e 460, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não foi
omisso, e conheceu da lide nos limites em que proposta. A ora
agravante, em suas razões de apelação, pugnou pelo reconhecimento
da inconstitucionalidade do art. 32 e seus parágrafos da Lei n.
9.656/98, à luz do art. 196 da Constituição Federal.
2. Sem fugir do enfoque constitucional atribuído pela apelante, em
suas razões, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região decidiu a controvérsia ao entender pela inexistência de qualquer
inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98. Assim, o recurso especial
não merece apreciação, pois a discussão sobre preceitos da
Carta Maior cabe à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
3. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos
na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente
praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o
reeme dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)