STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.081 – RJ (2007/0113758-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.081 – RJ (2007/0113758-

8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MASTER SAÚDE LTDA

ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS

PROCURADOR : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – SUS – RESSARCIMENTO – TUNEP – AUSÊNCIA

DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – MATÉRIA EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL – PRETENSÃO DE REEXAME

DE PROVAS.

1. Não resta evidenciada a apontada violação dos arts. 535, inciso II,

128 e 460, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não foi

omisso, e conheceu da lide nos limites em que proposta. A ora

agravante, em suas razões de apelação, pugnou pelo reconhecimento

da inconstitucionalidade do art. 32 e seus parágrafos da Lei n.

9.656/98, à luz do art. 196 da Constituição Federal.

2. Sem fugir do enfoque constitucional atribuído pela apelante, em

suas razões, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região decidiu a controvérsia ao entender pela inexistência de qualquer

inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98. Assim, o recurso especial

não merece apreciação, pois a discussão sobre preceitos da

Carta Maior cabe à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição

Federal.

3. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos

na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente

praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o

reeme dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em

razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.081 – RJ (2007/0113758-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-953-081-rj-2007-0113758-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025
Sair da versão mobile