STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 951.529 – RN (2007/0110982-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 951.529 – RN (2007/0110982-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH

BORGES E OUTRO(S)

AGRAVADO : FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA

ADVOGADO : VENÂNCIO NOGUEIRA DE FARIAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

NO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DENTRO

DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE E DO BOM

SENSO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial ante a ausência de prequestionamento e que não houve omissão

no acórdão recorrido.

2. O acórdão a quo afastou a alegação de erro material, considerando

os cálculos em consonância com a sentença, determinando a expedição

de precatório.

3. Fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver

omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento

das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender

atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado

pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do

CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes

ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não

obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero

expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não

há omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se

abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.

Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria

enfocada é devidamente abordada no voto a quo.

4. Ausência do necessário prequestionamento dos demais dispositivos

legais indicados como afrontados, por não terem sido abordados, em

momento algum, no decisão recorrida, mesmo não sendo necessárias

a sua menção nem a sua análise. O acórdão atacado não fincou suas

razões com base nas normas elencadas, mas sim com fundamentação

diversa, o que não enseja a abertura da via aclaratória apenas para

fins de prequestionamento.

5. Decisão recorrida que apreciou a questão dentro dos parâmetros da

legalidade, da jurisprudência pacífica e do bom senso, não incorrendo,

assim, em mácula à legislação processual vigente.

6. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 951.529 – RN (2007/0110982-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-951-529-rn-2007-0110982-4-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
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