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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.940 – SP
(2007/0079906-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉ LUÍZ ALVES LIGEIRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MADENOVE MADEIRAS FERRAGENS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : ELIANE REGINA DANDARO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. FINSOCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a
lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após
o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato
gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu
a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, DJU de 04.06.07).
2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).
3. Se o pagamento indevido ocorreu em data anterior à entrada em
vigor da referida lei, aplica-se a jurisprudência até então dominante,
no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de
indébito é de dez anos a contar do fato gerador, se a homologação for
tácita (tese dos “cinco mais cinco”), e de cinco anos a contar da
homologação, se esta for expressa.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).