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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.479 – MG
(2006/0261045-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DAS MERCÊS RIBEIRO RODRIGUES
E OUTRO
ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 1º-
F DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO PELO STF. LEIS
ESTADUAIS N.S 12.992/1998 e 13.404/1999. SÚMULA N. 280/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação
em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente
às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas pela
União a servidores ou empregados públicos (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ.
2. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza
tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida
regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,
§ 4º, da Lei n. 9.250/95.
3. A via do recurso especial não é adequada ao eme de alegação
relativa à possibilidade de aplicação, na restituição de indébito, de
juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao ano se, para
tanto, faz necessária à interpretação da legislação local de regência,
especialmente de dispositivos inscritos nas Leis Estaduais n.s
12.992/1998 e 13.404/1999. Inteligência da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
