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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.513 – ES (2007/0053293-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : GLOBO FÓRMULA LTDA
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOEIRO
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS. ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA
BASE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I – A decisão ora agravada possui dois fundamentos distintos, no
tocante ao recurso arrimado na alínea “c” do permissivo constitucional.
O primeiro deles é o de que nenhum dos paradigmas possui
base fático-jurídica semelhante àquela contida no aresto hostilizado.
Naqueles, conclui-se que farmácias/drogarias não podem comercializar
produtos alimentícios, de higiene ou utilidade doméstica, eis que
não se constituem em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos. Por outro lado, do acórdão recorrido consta, expressamente:
“Vale ressaltar que a impetrante comprovou estar regularmente
inscrita no Cadastro de Contribuinte para o ercício de
atividade econômica como farmácia, drogarias, florais medicinais e
ervanários, portanto, não há nenhuma ilegalidade em comercializar
produtos não farmacêuticos, denominados correlatos”.
II – O segundo fundamento é o de que a assertiva contida nas razões
recursais quanto a estar a recorrida funcionando como um verdadeiro
“mercadinho” não se coaduna com a verdade fática delineada pela
Corte ordinária, soberana no apreciar das provas e dos fatos, não
cabendo a este eg. Sodalício, reeminá-la, conforme se vê do enunciado
n. 7 de sua súmula.
III – Nada obstante, o segundo fundamento, suficiente à mantença da
decisão agravada, não foi objeto de impugnação específica nesta sede
recursal, motivo porque se aplica, in casu, a Súmula n. 182/STJ.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).
