STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.513 – ES (2007/0053293-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.513 – ES (2007/0053293-

1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA

PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : GLOBO FÓRMULA LTDA

ADVOGADO : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOEIRO

E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS. ACÓRDÃOS

RECORRIDO E PARADIGMAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA

BASE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA

DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

I – A decisão ora agravada possui dois fundamentos distintos, no

tocante ao recurso arrimado na alínea “c” do permissivo constitucional.

O primeiro deles é o de que nenhum dos paradigmas possui

base fático-jurídica semelhante àquela contida no aresto hostilizado.

Naqueles, conclui-se que farmácias/drogarias não podem comercializar

produtos alimentícios, de higiene ou utilidade doméstica, eis que

não se constituem em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos

e correlatos. Por outro lado, do acórdão recorrido consta, expressamente:

“Vale ressaltar que a impetrante comprovou estar regularmente

inscrita no Cadastro de Contribuinte para o ercício de

atividade econômica como farmácia, drogarias, florais medicinais e

ervanários, portanto, não há nenhuma ilegalidade em comercializar

produtos não farmacêuticos, denominados correlatos”.

II – O segundo fundamento é o de que a assertiva contida nas razões

recursais quanto a estar a recorrida funcionando como um verdadeiro

“mercadinho” não se coaduna com a verdade fática delineada pela

Corte ordinária, soberana no apreciar das provas e dos fatos, não

cabendo a este eg. Sodalício, reeminá-la, conforme se vê do enunciado

n. 7 de sua súmula.

III – Nada obstante, o segundo fundamento, suficiente à mantença da

decisão agravada, não foi objeto de impugnação específica nesta sede

recursal, motivo porque se aplica, in casu, a Súmula n. 182/STJ.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.513 – ES (2007/0053293-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-933-513-es-2007-0053293-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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