STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.981 – SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.981 – SP

(2007/0049416-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CECILIA LEITE MOREIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : ROBERTO CARLOS BATISTA

ADVOGADO : LEILA FARES GALASSI DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados

seus fundamentos.

2. As verbas auferidas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho

a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações por

liberalidade e por tempo de serviço) são passíveis de incidência de

imposto de renda.

3. Pecúnia percebida a título de férias vencidas – simples ou proporcionais

-, abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por

necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fato

gerador de imposto de renda, tendo em vista o caráter indenizatório

dos aludidos valores.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.981 – SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-932-981-sp-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 21 out. 2026
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