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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.051 – SP
(2007/0051579-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : D D DRIN SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO
DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 557
NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. ARTIGOS 161 E 167, DO CTN. APLICAÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. É legítima a decisão monocrática que, com base no art. 557, do
CPC, nega seguimento a Recurso Especial em que se defende tese
contrária ao entendimento dominante nesta Corte.
2. “Na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por
compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em
julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da
Súmula 188/STJ). Todavia, os juros de 1% ao mês previstos no CTN
incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo
trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 01/01/1996, porque,
a partir de então, é aplicável apenas a ta SELIC, instituída pela
Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, inacumulável com
qualquer outro índice. Assim sendo, decisão que ainda não transitou
em julgado implica a incidência, apenas, da ta SELIC.” (AgRg
nos EREsp 554.066/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 22.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 290).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)