STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.051 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.051 – SP

(2007/0051579-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : D D DRIN SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO

DOMICILIAR LTDA

ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 557

NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. ARTIGOS 161 E 167, DO CTN. APLICAÇÃO

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. É legítima a decisão monocrática que, com base no art. 557, do

CPC, nega seguimento a Recurso Especial em que se defende tese

contrária ao entendimento dominante nesta Corte.

2. “Na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por

compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em

julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da

Súmula 188/STJ). Todavia, os juros de 1% ao mês previstos no CTN

incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo

trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 01/01/1996, porque,

a partir de então, é aplicável apenas a ta SELIC, instituída pela

Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, inacumulável com

qualquer outro índice. Assim sendo, decisão que ainda não transitou

em julgado implica a incidência, apenas, da ta SELIC.” (AgRg

nos EREsp 554.066/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,

julgado em 22.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 290).

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.051 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-932-051-sp-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 03 dez. 2024
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