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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.576 – RS (2007/0048842-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : METALÚRGICA KONRATH LTDA
ADVOGADO : WINICIUS ALVES DA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 652.379/RS,
concluiu que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.90, por
força do art. 41, § 1º, do ADCT, segundo o qual se considerarão
“revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição,
os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei”. Por
constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial
(já que destinado apenas ao setor exportador) e não tendo sido confirmado
por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
