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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 914.536 – SP (2007/0002761-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AO MEIO AMBIENTE – QUESTÕES
NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356 DO STF –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
EM RECURSO ESPECIAL – ART. 535 DO CPC –
AUSÊNCIA DE OFENSA.
1. O magistrado não está obrigado a responder pormenorizadamente a
todos os questionamentos da parte. É bastante que, explicitando as
questões relevantes, sustente, de modo claro e fundamentado, a conclusão
a que chegou para o caso concreto.
2. O prequestionamento, quer explícito ou implícito, é medida que se
impõe para o conhecimento do recurso especial, pois é incumbência
do STJ julgar as questões federais já decididas em última ou única
instância, nos termos do art. 105, III, da CF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
