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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 914.461 – RJ
(2007/0000701-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MANOEL NESTOR GOMES DA MOTA E OUTRO
ADVOGADO : BRIS BELGA CATHALA NETO E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RONALDO J SANTANNA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO
DE RENDA. BENEFÍCIOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALORES
IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADA. INCURSÃO AO SUPORTE FÁTICO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A isenção do Imposto de Renda concedida pela Lei 7.713/88, em sua
redação original, inclui os valores auferidos pelo beneficiário corresponden –
tes às contribuições por ele recolhidas. O benefício fiscal não abrange, portanto,
o quantum referente às parcelas contributivas do patrocinador. O limite
da isenção é o valor do imposto pago sobre as contribuições do beneficiário,
no período de vigência da Lei 7.713/88.
2. Pacífico o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de, em
sede de Recurso Especial, modificar-se o percentual de honorários
sucumbenciais fios pelas instâncias de origem, eto no caso de
valores irrisórios ou essivos, hipótese não configurada nos autos.
3. A fição dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do
CPC. A apreciação de tais critérios implica reeme probatório, vedado
a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)