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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 903.649 – SC
(2006/0254892-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO MAFRA
ADVOGADO : CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL
– PREPARO IRREGULAR – DESCUMPRIMENTO DA
RESOLUÇÃO 12/2005 DO STJ – DESERÇÃO.
1. Nos termos da Resolução 12 de 07.06.2005 desta Corte Superior,
respaldada pelo art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, deve constar no GRU
o número do processo a que a guia se refere, sob pena de se considerar
deserto o recurso especial.
2. Entretanto, a Segunda Turma, em 28/08/2007, no julgamento do
AgRg REsp 877.541/SP, decidiu afastar a exigência de conter o
DARF o número do processo a que se refere, com base nos seguintes
fundamentos:
a) a Resolução 20/2004 não teve o intuito de criar mais um empecilho
de natureza formal ao conhecimento dos recursos; não se pode dar a
essa resolução dimensão que vai muito além de seus objetivos; além
disso, não há possibilidade de fraude porque o original está sendo
juntado ao processo (Min. Herman Benjamin);
b) ainda que não indicado o número do processo, como o valor do
porte e remessa foi recolhido aos cofres do Estado, o objetivo foi
cumprido (Min. João Otávio de Noronha);
c) embora relevante a resolução, é suficiente a comprovação do porte
de remessa e retorno (Min. Castro Meira).
3. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)