—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.796 – SP (2006/0246535-
7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CHOPERIA GIOVANETTI DO ROSÁRIO
LTDA
ADVOGADO : MARCELO ROSSETTI BRANDÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.
LC N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de
Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência nº 644.736/PE,
na sessão de 06 de junho de 2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
II – Nesse panorama, remanesce intacto o entendimento manifestado
no julgamento dos EREsp nº 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005,
segundo o qual o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente
se aplica às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de 120 dias
(vacatio legis) da publicação da referida norma.
III – Na hipótese dos autos a ação foi ajuizada anteriormente ao início
da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se aplicar,
portanto, o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).