—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.516 – SP
(2006/0214557-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS JATOBÁ LÔBO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ORLANDO ZANCOPÉ COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : LUCIANA LEONCINI XAVIER E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁ-
VEIS.
1. O índice a ser utilizado na repetição ou compensação de indébito
tributário nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e no período
compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991 é o IPC.
Precedentes da 1ª Seção: EREsp 548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ
de 08.05.2007 (sessão de 25.04.2007); ERESP 912.359/MG, Min.
Humberto Martins, sessão de 14.11.2007; ERESP 861.548/SP, Min.
Eliana Calmon, na sessão de 28.11.2007.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.