STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.969 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.969 – SP

(2006/0209707-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : ELI SOUSA SANTOS

AGRAVADO : CERÂMICA SÃO JOSÉ LTDA

ADVOGADO : CRISTIANE TEIXEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO

RETROATIVA DO ART. 3º, DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Conforme decidido pela Corte Especial, na assentada de

06/06/2007 (ERESP 644.736/PE, acórdão pendente de publicação), é

inconstitucional a segunda parte do art. 4º, da LC 118/2005, que

determina a aplicação retroativa do disposto no art. 3º, da mesma

lei.

2. Nas ações de repetição de indébito tributário ajuizadas antes do

início da vigência da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de

cinco anos, contados a partir da homologação expressa ou tácita (tese

dos “cinco mais cinco”).

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.969 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-889-969-sp-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 06 dez. 2024
Sair da versão mobile