STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.023 – RJ (2006/0196372-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 11/06/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.023 – RJ (2006/0196372-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA

DE PIRACICABA

ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS

PROCURADOR : MARCELO FRANCISCO FRAGOSO DE

CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE –

LEI N. 9.565/98, ART. 32, § 8º – TABELA TUNEP – RESSARCIMENTO

AO SUS POR VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE

PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA DE

OMISSÃO DO ACÓRDÃO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL –

COMPETÊNCIA DO STF.

1. De início, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a

prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,

conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. Não cabe ao STJ eminar, na via especial, nem sequer a título de

prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional;

tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos

na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente

praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o

reeme dos aspectos fáticos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à questão da impossibilidade da cobrança dos serviços

prestados antes da vigência da Lei n. 9.656/98, a despeito da argüição

da matéria na petição inicial e na apelação, não foi a omissão da

matéria argüida nos embargos de declaração, a fim de possibilitar seu

prequestionamento.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.023 – RJ (2006/0196372-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-884-023-rj-2006-0196372-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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