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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 881.396 – SP (2006/0193774-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(
S)
INTERES. : COMACO COMERCIAL MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : ROSANA HELENA MEGALE BRANDÃO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – PROPOSITURA DA
AÇÃO EFETUADA NA VIGÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN
INTRODUZIDO PELA LC 104/01 – DECISÃO QUE CONCEDEU
A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – TRÂNSITO EM JULGADO –
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao eme da aplicabilidade
do disposto no art. 170-A do CTN, inserido por força da
Lei Complementar n. 104/01, no caso da propositura da ação ocorrer
em momento ulterior à vigência do aludido dispositivos legal.
2. No mérito, em síntese, é entendimento assente no STJ de que, na
hipótese de a propositura da ação ocorrer posteriormente à vigência
da Lei Complementar n. 104/01, a qual introduziu o artigo 170-A no
Código Tributário, a decisão que concedeu a compensação tributária
necessita do trânsito em julgado, para seu aperfeiçoamento.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)