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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.935 – RS (2006/0185162-4)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE
ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA –
CERTEL
ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. COMPRA E VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DO ENCARGO
FINANCEIRO NA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 550.382/SP, de relatoria do
Ministro Castro Meira, entendeu que, na venda a prazo, o valor da
operação constitui base de cálculo do ICMS.
2. O art. 2º, I, do Decreto-Lei 406/68, determina que a base de cálculo do
imposto “é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Daí
se conclui que o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrito
na nota fiscal de venda do produto ao consumidor, de maneira que, se as
vendas à vista e a prazo têm valores distintos, então as bases de cálculo
também devem ser distintas.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).
