STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.007 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/26/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.007 – SP

(2006/0162596-2)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVADO : SAMA AUTOPEÇAS LTDA

ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL

– RECURSO ESPECIAL – PRESCRIÇÃO – FALTA DE ESGOTAMENTO

DE INSTÂNCIA: SÚMULA 207/STJ – LIMITES DA

COMPENSAÇÃO – LEIS 9.032/95 E 9.129/95.

1. Decisão monocrática que, equivocadamente, conheceu do recurso

especial na parte relativa à prescrição quando, em verdade, deveria ter

aplicado o enunciado da Súmula 207/STJ porque não esgotada a

instância.

2. A Primeira Seção, em Sessão datada de 12/03/2003, no EREsp

189.052/SP, concluiu que, em se tratando de créditos advindos de

recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema

Corte, fica afastada a limitação estabelecida pelas Leis 9.032 e 9.129,

ambas de 1995. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade,

surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena

da lei que instituiu o tributo.

3. Precedentes do STF (RE 254.459/SC – rel. Min. Ilmar Galvão e no

RE 254.112/PR – rel. Min. Gilmar Mendes) que não têm o condão de

alterar a jurisprudência do STJ porquanto analisada a questão apenas

sob o ângulo da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,

não tendo a Suprema Corte emitido juízo de valor sobre o entendimento

do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade em sede

de controle concentrado expunge do ordenamento jurídico o diploma

legal que veiculou a instituição do tributo questionado, o qual, em

razão de ser incompatível com norma constitucional, deve ser restituído

in totum ao contribuinte.

4. Agravo regimental do INSS provido em parte para reformar a

decisão, dando parcial provimento ao recurso especial da autora.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental do INSS para reformar a decisão, dando parcial
provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.007 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-871-007-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 01 abr. 2026
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