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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.494 – PR
(2006/0098726-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : NELSON SCHUSTER – ESPÓLIO
REPR.POR : IDALINA BEFFART SCHUSTER
ADVOGADO : MAURO ANDRÉ KRUPP E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART.
59, DA LEI 8.383/91.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a
incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado
pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (precedente: Resp 861358 – PR,, julgado
em 28 de fevereiro de 2007).
2. O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no
sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria
débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade
de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão
pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do art. 600, da CLT, e não
o disposto no art. 2º, da Lei 8022/90.
3. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão
realizada na data de 28 de fevereiro de 2007, por ocasião do julgamento
do Resp 861358 – PR, alterou esse posicionamento, decidindo
serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo
da contribuição sindical rural, o regime previsto no art. 2º da lei
8.022/90 e no art. 59 da lei 8.383/91.
4. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o
art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa
prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição
sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da
Receita Federal a competência de administração das receitas até então
arrecadadas pelo INCRA.
5. A superveniente alteração da competência para a administração do
tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu
o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90,
seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em
nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, §
3º, da LICC).
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
