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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.494 – PR, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.494 – PR

(2006/0098726-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA E OUTROS

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

AGRAVADO : NELSON SCHUSTER – ESPÓLIO

REPR.POR : IDALINA BEFFART SCHUSTER

ADVOGADO : MAURO ANDRÉ KRUPP E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.

JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART.

59, DA LEI 8.383/91.

1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a

incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado

pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (precedente: Resp 861358 – PR,, julgado

em 28 de fevereiro de 2007).

2. O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no

sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria

débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade

de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão

pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do art. 600, da CLT, e não

o disposto no art. 2º, da Lei 8022/90.

3. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão

realizada na data de 28 de fevereiro de 2007, por ocasião do julgamento

do Resp 861358 – PR, alterou esse posicionamento, decidindo

serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo

da contribuição sindical rural, o regime previsto no art. 2º da lei

8.022/90 e no art. 59 da lei 8.383/91.

4. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o

art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa

prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição

sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da

Receita Federal a competência de administração das receitas até então

arrecadadas pelo INCRA.

5. A superveniente alteração da competência para a administração do

tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu

o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90,

seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em

nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, §

3º, da LICC).

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.494 – PR, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-848-494-pr-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 18 mar. 2026
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